5 de jul. de 2010

Lei Maria da Penha

Infelizmente nem tudo são flores! É legal torcer, xingar juiz, técnico, jogadores, olhar as beldades dos jogadores, mas a vida continua enquanto isso...

Queria falar um pouco sobre o caso do jogar de futebol do Flamengo e o desaparecimento da amante dele.

Infelizmente podem existir milhões de leis, normas, mas se não mudarmos a cultura, os costumes das pessoas, de nada adiantará. É triste ainda ter de assistir tantas histórias de violência contra à mulher, e, neste caso em especial, a primeira coisa que fazem é tentar difamar, constuir uma imagem sempre negativa e porque nao dizer, tentar mostrar que a culpa do ocorrido é da mulher... ou por a caso alguém ouviu algum comentário ou crítica quanto a questão do jogador ser casado, ter 3 filhos, se não me engano, e ter tido uma relação extar-conjugal?!!! Com certeza não!!!

Nunca é demais lembrar:
Lei 11.340/2006 - conhecida como Lei Maria da Penha

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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